O assédio sexual é definido, de forma geral, como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja. Em 2019, essa prática foi tema de 4.786 processos na Justiça do Trabalho.
O empregador deve adotar posturas para evitar constrangimentos e violência no ambiente de trabalho, pois é sua obrigação cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157, inciso I, da CLT).
Prevenir o assédio moral e sexual e garantir relações de trabalho em que predominem a dignidade, o respeito e os direitos do cidadão são algumas das diretrizes de práticas internas da Justiça do Trabalho, previstas na Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho (Ato Conjunto CSJT.TST.GP 24/2014).
Vejam uma decisão incomum julgada em unanimidade pelo Tribunal Superior do Trabalho EM 24.03.2021:
EX GERENTE FOI CONDENADO A RESSARCIR EMPRESA EM VALORES PAGOS A VÍTIMAS DE ASSÉDIO
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo de um ex-gerente de vendas de uma Cervejaria, que pretendia rediscutir, no TST, decisão que o condenou a ressarcir a empresa pelos valores pagos a subordinados vítimas de assédio moral praticado por ele. A condenação é decorrente de uma ação de regresso, que visa obrigar o efetivo responsável pelo dano à reparação da importância despendida.
MONITORE A SUA EMPRESA, NÃO IGNORE SITUAÇÕES COMO ESTA, NÃO PERMITA TAL PRÁTICA!
Fontes:
https://www.tst.jus.br/assedio-sexual;
https://www.tst.jus.br/web/guest/-/ex-gerente-ter%C3%A1-de-ressarcir-valores-pagos-por-cervejaria-a-v%C3%ADtimas-de-ass%C3%A9dio